Lei Orgânica – Art. 29 e 30.
Art. 29. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar;
i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
j) à produção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluindo regras e multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação;
m) à cooperação com União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II — decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributária, autorização, isenção, anistia e a remissão de dívidas;
III — Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida pública;
IV — obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V — concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;
VI — permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitados os preceitos da lei federal aplicável;
VII — permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus;
VIII — regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos 6 (seis) meses de mandado do Prefeito Municipal;
IX — aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;
X — criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
XII — fixar, nos termos do disposto no art. 68 da Constituição do Estado, e até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente;
XII — Plano Diretor;
XIII — dar nomes às vias e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a homenagem a pessoas vivas;
XIV — criar a Guarda Municipal, destinada a proteger bens públicos e instalações do Município;
XV — baixar normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e das edificações;
XVI — organização e prestação de serviços públicos;
XVII — regula a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e estabelecer os critérios para fixação das tarefas;
bfixar critérios para permissão de exploração dos serviços de transporte individuais de passageiros e tarifas;
XIX — estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;
XX — instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedade de economia mista;
XXI — fixar feriados municipais nos termos da legislação federal;
XXII — criar e regulamentar o uso de símbolos municipais;
XXIII — instituição de administração regional, fixando-lhe as respectivas áreas de atuação e delimitando as suas atribuições;
Art. 30. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I — eleger sua mesa Diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões permanentes;
II — elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria de seus membros;
III — exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IV — julgar as contas anuais do Município;
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar;
VI — dispor sobre sua organização e seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VII — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias e por necessidade do serviço;
VIII — mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;
IX — fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;
X — proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentados à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XII — representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIII — receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito e dar-lhes posse;
XIV — conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XV — criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara e o aprovar;
XVI — solicitar por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente; que as prestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade;
XVII — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII — decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Orgânica;
XIX — conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, limitada a duas proposições a cada parlamentar por sessão legislativa;
XX — deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões;
XXI — aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXII — convocar os secretários e demais ocupantes de cargos de confiança do Município para comparecerem à Câmara a fim de prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da convocação;